Ofertas Públicas Encerradas

Regras específicas da Corretora

Prezado cliente, Para que o pedido de reserva da Oferta Pública possa ser processado e direcionado à CETIP, é necessário que, no momento da solicitação, o cliente disponha de Patrimônio Total alocado na XP (incluindo saldo financeiro), correspondente a no mínimo 100% do valor pedido no ato da reserva. Clientes bloqueados para novas compras, devido a saldo devedor há mais de 15 dias, não serão aceitos na oferta. O envio de recursos financeiros (via TED) que não estejam refletidos no sistema de controle de saldo financeiro, no momento da solicitação, não serão considerados no saldo projetado e, por isso, reservas cuja garantia mínima dependam destes recursos, estarão sujeitas a bloqueio. Resgates de Fundos e venda de ativos de Renda Fixa, bem como qualquer outra movimentação que não reflita imediatamente no saldo projetado, não serão consideradas como garantias enquanto não estiverem disponíveis em conta e, por isso, reservas cuja garantia mínima dependam destes recursos estarão sujeitas a bloqueio. Com relação às transferências advindas de contas-conjuntas, sendo o titular e o co-titular da conta-conjunta clientes da corretora, deverá ser informado ao operador em qual conta (por CPF) os recursos serão alocados. Nos momentos em que ocorrerem, simultaneamente, diversas ofertas, se o cliente realizar reserva para mais de 1 (uma) delas ou mais de uma reserva para a mesma oferta, os pedidos serão atendidos conforme a ordem cronológica das ofertas (levando em consideração as datas de encerramento das ofertas) e não do pedido de reserva. O cliente deverá estar ciente dessa informação para que não ocorram falhas na liquidação financeira da Oferta. As garantias mínimas exigidas para participação na Oferta Pública poderão sofrer, a qualquer tempo, alterações a critério da XP Investimentos CCTVM. Estão disponibilizadas as modalidades 4 – Compra à vista para investidor não institucional e 9 Compra à vista para investidor não institucional vinculado à Oferta. Para acessar as demais modalidades, favor entrar em contato com seu assessor.

Cronograma da Oferta

11/06/2024Início do Período de Reservas
10/07/2024Encerramento do Período de Reservas
11/07/2024Bookbuilding
19/07/2024Data Prevista de Liquidação da Oferta

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EVENTODATA DE REALIZAÇÃO
DATA PREVISTA ([1]) ([2])
1Protocolo do pedido de registro automático da Oferta na CVM. Divulgação deste Aviso ao Mercado. Disponibilização da Lâmina da Oferta. Disponibilização do Prospecto Preliminar.24 de maio de 2024
2Início das apresentações para potenciais investidores (roadshow).27 de maio de 2024
3Início do Período de Reserva.31 de maio de 2024
4Encerramento do Período de Reserva Pessoas Vinculadas.10 de junho de 2024
5Encerramento do Período de Reserva.19 de junho de 2024
6Procedimento de Bookbuilding. Comunicado ao Mercado com o resultado do Procedimento de Bookbuilding.20 de junho de 2024
7Concessão do registro automático da Oferta pela CVM. Disponibilização do Anúncio de Início. Disponibilização do Prospecto Definitivo.21 de junho de 2024
8Data de liquidação financeira dos CRI.25 de junho de 2024
9Data Máxima para Disponibilização do Anúncio de Encerramento.18 de dezembro de 2024
10Data máxima para início de negociação dos CRI na B3.1 (um) Dia Útil após a disponibilização do
Anúncio de Encerramento

([1])          Todas as datas futuras previstas são meramente indicativas e estão sujeitas a alterações, suspensões, antecipações ou prorrogações a critério da Securitizadora e do Coordenador Líder. Qualquer modificação no cronograma da distribuição deverá ser comunicada à CVM e poderá ser analisada como modificação da Oferta, seguindo o disposto no artigo 67 da Resolução CVM 160, hipótese na qual incidirão os efeitos descritos nos artigos 68 e 69, da Resolução CVM 160. Ainda, caso ocorram alterações das circunstâncias, revogação ou modificação da Oferta, tal cronograma poderá ser alterado.

([2])          Quaisquer comunicados ou anúncios relativos à Oferta serão disponibilizados na rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, da CVM e da B3, nos termos previstos no artigo 13 da Resolução CVM 160.

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